O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961.
TRANSFORMA A SECÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É transformada em Instituto de Identificação do Estado do Ceará (IIEC), diretamente subordinado ao Secretário de Polícia e Segurança Pública,a atual secção de identificação a que se refere os decretos ns. 1.632, de 4 de novembro de 1918, 70, de 31 de dezembro de 1930, 14, de 14 de dezembro de 1937, e e 303 de julho de 1938.
Art. 2º O Instituto de Identificação do Estado do Ceará tem caráter técnico-científico e finalidade civil, judicial, criminal e policial, com atribuições em todo o Estado, merecendo fé pública suas carteiras de identidade, atestados, certidões de folhas corridas, laudos periciais e o reconhecimento de impressões digitais.
Art. 3º Ao referido órgão compete:
1 – proceder a identificação, nos moldes dos sistema oficial adotado, de todos as pessoas que requererem documentos de identidade, ou para as quais a lei determinar a identificação, sem distinção de sexo ou condição social;
2 – comparecer, quando requisitado pelas autoridades competentes, aos locais de crimes, desastres, acidentes, suicídio, ou outros eventos danosos, cooperando, com os recursos técnicos e materiais de que dispuser, para o esclarecimento de fato e necessária instrução das autoridades e dos respectivo inquérito;
3 – efetuar pesquisas e levantamentos nos locais de crimes, organizar as perícias de confronto, elaborar laudos e reconhecer, quando requerida, a autenticidade de impressões a pastas ou documentos;
4 - estabelecer, partindo sempre de classificação básica de “VUCETICH”, subclassificações que vivem ao mais perfeito sistema de desdobramento dos arquivos
5- promover os meios de obter a perfeita identificação civil e criminal em todo o Estado: na Capital, por intermédio do Instituto de Identificação; e no Interior do Estado, por meio de seus serviços instalados nas sedes das Delegacias Regionais;
6 – fornecer cópias fotostáticas ou reproduções de documentos, mediante o pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao Regulamento e ser baixado oportunamente;
7 – dar execução às resoluções dos convênios firmados com as polícias do País e do Estrangeiro, bem como as dos Congresso de Identificação ou de Polícia Técnica, em que o Estado houver tomado parte;
8 – expedir folhas de antecedentes;
9 – executar os serviços de Registro de Estrangeiros, atribuídos a Secção de Identificação pelo Decreto n.° 406, de 10 de dezembro de 1936.
10 – expedir passaportes e preparar VISTOPS e PRORROGAÇÕES de passaportes, de acordo com a legislação federal em vigor.
Art. 4º - O I.I.A.C. é constituído dos seguintes órgãos:
I- Diretoria;
II- Serviços de Identificação
III- Laboratório de Polícia Técnica
IV- Museu Policial-Criminal
V- Almoxarifado
VI- Serviço de Registro de Estrangeiros e Passaportes;
VII- Portaria;
VIII- Serviços no Interior do Estado
Art. 5º O serviço de Identificação compreenderá uma Seção de Datiloscopia, à qual fica subordinado um Arquivo Datiloscópico, subdivido em Monodatilar e Decadatilar.
Art. 6º O Laboratório de Perícia Técnica compreenderão:
a) Laboratório de Pesquisas;
b) Seção Técnico-Fotográfica;
Parágrafo Único – Do Laboratório de Pesquisas ficam subordinados ao setores de Grafotécnicos e Balísticas; à Seção Técnica-Fotográfica ficam subordinados os setores de Fotografia.
Art. 7º À Portaria se subordinam os setores de Protocolo, Expediente e Arquivo Administrativo.
Art. 8º É criado e incluído na Tabela dos cargos de Provimento em Comissão II – Outros Cargos em Comissão, Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, um cargo de Diretor Padrão CC-7, lotado no Instituto de Identificação do Estado do Ceará.
Art. 9º São criados e incluídos no Grupo Ocupacional: perícia da tabela do Serviço Policial, Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, um cargo de Assistente Técnico de Identificação, padrão C-20, um de Perito Criminal, padrão C-15, um de Perito Datiloscopista, padrão C-15, e no Grupo Ocupacional Administrativo, da Tabela do Serviço de Administração Geral e Escritório, um de Supervisor de Expediente, padrão C-16.
§1º No primeiro dos cargos criados neste artigo será provido candidato que possua diploma de bacharel em direito com prática comprovada em órgãos dessa natureza, e nos outros dois da Tabela do Serviço Policial serão candidatos portadores de certificados correspondentes à respectiva especialidade, ou de que se encontrem desempenhando atividades próprias de perícia criminal ou datiloscópica.
§ 2º Incluam-se nos anexos ns. 1 e 6, respectivamente, das Tabelas dos Serviço de Administração Geral e Escritório e dos Serviço Policial, os cargos isolados criados neste artigo.
Art. 10 São criadas e incluídas na Parte Permanente Tabela das Funções Gratificadas – uma função de Chefe do Serviço de Identificação FG-6, uma de Chefe do Laboratório de Polícia Técnica FG-6, uma de Chefe do Serviço de Registro de Estrangeiros e Passaportes, FG-6, uma de Encarregado de Secção , FG-5 e uma de Chefe de Portaria, FG-4.
Art. 11 A lotação do I.I.E.C, a ser fixada e, Regulamento, compor-se-á dos ocupantes dos novos cargos e dos serviços que tinham exercício na Secção de Identificação, bem como de outros que foram declarados de repartições estaduais.
Art. 12 As dotações Orçamentárias consignadas ao Gabinete de Identificação ficam transferidas para o Instituto de Identificação do Estado do Ceará, que delas se utilizará no exercício de 1962.
Art. 13 – É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a instalação e manutenção(pessoal, material e despesas diversas) do Instituto do exercício de 1962.
Art. 14 – Dentro de (60) sessenta dias após a publicação desta lei será baixado o Regulamento do Instituto de Identificação do Estado do Ceará.
Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares