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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.839, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

DISPÕE SÔBRE A DESAPROVAÇÃO DE UM IMÓVEL DESTINADO À COOPERATIVA DE CONSUMO E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS E AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação, nos termos do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, o imóvel sito à rua General Bezerril, n.° 722, na zona central de Fortaleza, medindo 11,14 m de frente 11,32 m de fundos, 41,13 m de lado esquerdo e 41,13 m do lado direito.

Art. 2º O imóvel cuja desapropriação é autorizada no artigo anterior será doado à Cooperativa de Consumo e Crédito Mútuo dos funcionários estaduais, com a cláusula de reversibilidade no caso de seu não aproveitamento ou destinação diferente, para nele funcionar a referida cooperativa.

Art. 3º Para fazer face às despesas com a desapropriação a que se refere o art. 1º desta lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir, mediante decreto, adicional ao orçamento vigente, e com aplicação aos exercícios corrente e próximo futuro, o crédito especial de Cr$ 3.038.800,00 (três milhões e trinta e oito mil cruzeiros).

Parágrafo único – O Preço da indenização, correspondente ao crédito especial autorizado neste artigo e fixado por uma comissão de engenheiros designada pelo Chefe do Poder Executivo, não prejudicará a observância da legislação epecífica na impossibilidade de uma composição amigável.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares