O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.830, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 23.01.1962)
CONCEDE AUXÍLIO DE CR$ 5.000.000,00 À PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇÚ, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM AÇUDE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Estado auxiliará a Prefeitura Municipal de Caririaçú na construção do açude público denominado São Pedro, para servir de fonte de abastecimento ao povo daquela cidade e de fomento à Agricultura e horticultura da zona ribeirinha do Riacho São Domingos.
Art. 2.° — O auxílio de que trata o artigo anterior será na importância de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), pagável em parcelas iguais e sucessivas, pela forma indicada nesta lei.
Art. 3.o — A despesa prevista no artigo 2° da presente lei correrá à conta do Fundo de Incremento à Produção (FIP), constando, obrigatoriamente, no seu Plano de Aplicação para 1962, em destaque próprio, a Importância de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS).
Parágrafo único — Se a importância constante no destaque do Plano de Aplicação do FIP, referido neste artigo, não fôr paga, no todo ou em parte, durante o ano de 1962, será registrado como Restos a Pagar, transferida para os exercícios financeiros seguintes a obrigação de pagamento de saldo registrado, independentemente de qualquer outra autorização legal.
Art. 4.0 — O auxílio concedido por esta lei será pago em cinco adiantamentos iguais de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS) a funcionário público estadual indicado pelo Prefeito Municipal de Caririaçú, sendo que o pagamento da parcela subsequente só poderá ser feito mediante a apresentação da respectiva prestação de contas da parcela anteriormente paga.
Art. 5.° — A Secretaria de Agricultura e Obras Públicas prestará assistência técnica à Prefeitura Municipal de Caririaçú, quando por esta solicitada, cabendo-lhe fiscalizar a construção do açude e apurar os serviços executados.
Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Francisco Figueiredo de P. Pessoa
Hugo de Gouveia Soares