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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.828, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o Clube do Professor , com sede nesta Capital.

Art. 2º É facultado ao funcionário público estadual, adquirente de terreno na Colônia de Férias do Professor, de propriedade do mencionado Clube, fazer o desconto em folha do pagamento de seus vencimentos pelo Tesouro do Estado, da quantia correspondente ao pagamento de prestações referentes à aquisição de terreno, ações, construção de prédios, benfeitorias ou quaisquer atividades relacionadas com o Clube do Professor.

Parágrafo Único – Para o desconto em folha, de que trata êste artigo, peticionará o funcionário público ao Chefe da Secção organizadora das folhas de pagamento, indicando o número e a importância das prestações, a modalidade de cento e a pessoa física ou jurídica em favor de quem deve ser feito o respectivo pagamento.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares