O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.826, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CRS 200.000,90, DESTINADO AO EQUIPAMENTO DO PÔSTO DE PUERICULTURA DE MECEJANA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro de 1962, o crédito especial da importância de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a aquisição de material necessário ao equipamento do Pôsto de Puericultura de Mecejana.
Art. 2.° — A importância resultante do crédito de que trata o artigo anterior será paga, de uma só vez, ao Presidente da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Mecejana, mantenedora do Pôsto de Puericultura, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda, instruído com a prova de que a entidade possui personalidade jurídica.
Art. 3.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares