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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.822, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CRS 150.000,00, DESTINADO A AUXILIAR A ASSOCIAÇÃO RURAL E EDUCATIVA DE MECEJANA NA CONSTRUÇÃO DE SUA SÉDE PRÓPRIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Governador do Estado autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro de 1962, o crédito especial de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar a Associação Rural e Educativa de Mecejana na construção de sua séde própria.

Art. 2.°   O pagamento da importância resultante do crédito de que trata o artigo anterior será feito, de uma só vez, ao Presidente da entidade contemplada, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda, instruído com a prova de que a mesma possui personalidade jurídica.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de Dezembro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares