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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.819, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DA PARTE DO IMÓVEL QUE MENCIONA À SOCIEDADE CEARENSE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação à Sociedade Cearense de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra mediante escritura pública, da parte do imóvel pertencente ao Estado, sito à rua Senador Alencar ns. 629 e 633, nesta Capital.

Art. 2.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares