O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.818, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)
CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência nêste e no exercício financeiro de 1962, o crédito especial de importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar o Hospital Maternidade de Camocim, com séde no município de Camocim.
Art. 2.° — O pagamento da importância prevista no artigo anterior será feito, de uma só vez, mediante requerimento do Diretor do Hospital Maternidade de Camocim ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares