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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.815, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 23.01.1962)

 

DISCRIMINA AUXÍLIOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS ENTIDADES EDUCACIONAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:            -

Art. 1.° — _As entidades educacionais subvencionadas pelo Estado, bem como as importâncias que lhes são destinadas, para o desenvolvimento dos seus serviços específicos, constam do art. 2.° desta lei.

Art. 2.° — A dotação global constante do vigente orçamento do Estado (Título VIII — Secretaria dos Negócios de Educação e Saúde — 8.00 — Gabinete do Secretário — 8.99.4 — Consignação — V — Despesas Diversas letra e — Auxílios a entidades educacionais, para o desenvolvimento dos seus serviços), passa a ser distribuída pelo modo como se vê a seguir:

Art. 3.° — As instituições educacionais contempladas com auxílios, na presente lei, deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

a)  — Plano de aplicação para o auxilio concedido nesta lei;

b)  — Prestação de contas da importância correspondente ao último recebimento feito pela entidade, no Tesouro do Estado, quando houver.

Art. 4.° — A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como "Restos a Pagar” as importâncias constantes do art. 2.8desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas, no decorrer dêste exercício, is entidades favorecidas.

Art. 5.° — As ordens de pagamento dos auxílios discriminadas por esta lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Antônio Paes de Andrade

Hugo de Gouveia Soares