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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 21.12.1961)

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DO DECRETO LEI N.° 1.536 DE 31.12.45 E DAS LEIS NS. 3.186, DE 11.6.56, 4.188, DE 18.08.58 E 4.252, DE 4.11.58 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As Seções I, II, III, IV e V, da Tabela V e Seções I, III, IV, V, VII, VIII, XI e XI, da Tabela VI, título II, Parte Especial, do Decreto Lei n.° 1.536, de 31.12.45, modificadas pelas leis  ns. 3.186, de 11.6.56, 4.188, de 18.08.58 e 4.252, de 4.11.58, passam a ter a seguinte redação:

 

 

 

Art. 2°    — Fica expressamente revogado o art. 3 ° da Lei Estadual n.° 3.123. de 2 de março de 1956.

Art. 3.°    Nenhum processo ou ação terá andamento no civil sem um prévio depósito para as despesas Iniciais do feito, ressalvadas as exceções e isenções previstas em lei.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Antônio Paes de Andrade