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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.807, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)

 

CONCEDE AUXÍLIO DE CR$ 100.000,00, À ESCOLA TIPOGRÁFICA SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°— Fica o- Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial de CEM MIL CRUZEIROS (Cr$ 100.000,00), destinado a auxiliar a Escola Tipográfica São Francisco, dos Padres Capuchinhos, na ampliação de suas instalações.

Art. 2.° --- O pagamento da importância prevista no artigo anterior será feito de uma só vez, mediante requerimento do Revmo. Diretor da entidade beneficiada ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 3.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares