O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.797, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 28.12.1961)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 0 crédito adicional da importância de Cr$ 9.960.000,00 (NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), suplementar ao vigente orçamento da Secretaria dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas, cujas dotações vão a seguir discriminadas com as respectivas alterações constantes desta lei:
Título VII — Secretaria dos Negócios da Agricultura e Obras Pública
7.0 — Gabinete do Secretário 7.00.1 — Administração do Gabinete
8.04.0 — Consig. I — Pessoal Fixo
S/C 05 Substituições
PASSA DE Cr$ 24.900,00
PARA Cr$ 424.000,00
(Aumento: Cr$ 400.000,00)
8.04.2 — Consig. III — Material Permanente
PASSA DE Cr$ 1.330.000,00
PARA Cr$ 2.330.900,00
(Aumento: Cr$ 1.000.000,00)
8.04.3 — Consig. IV — Material de Consumo
PASSA DE Cr$ 2.240.000,00
PARA Cr$ 4.240.000,00
(Aumento Cr$ 2.000.000,00)
8.04.4 — Consig. V — Despesas Diversas
a) — Diversos
PASSA DE Cr$ 1.500.000,00
PARA Cr$ 2.500.900,00
(Aumento: Cr$ 1.000.000,00)
8.04.4 — Consig. V — Despesas Diversas
c) — para compra de sementes e utensílios para distribuição aos agricultores
PASSA DE Cr$ 4.500.000,00
PARA Cr$ 6.500.900,00
(Aumento: Cr$ 2.000.000,00)
7.00.5 — Departamentos de Pesquisas .
8.67.1 — Consig. II — Pessoal Variável S/C 19 — Gratificações Diversas
PASSA DE Cr$ 60.000,00
PARA : Cr$ 110.000,00
(Aumento: Cr$ 50.000,00)
8.67.3 — Consig. IV — Material de Consumo
Dotação Orçamentária Cr$ 1.200.000,00
Supiem. (Mens. 2.768/61) Cr$ 1.000.000,00
PASSA DE Cr$ 2.200.000,00
PARA . Cr$ 3.700.000,00
(Aumento: Cr$ 1.500.000,00)
8.67.4 — Consig. V — Despesas Diversas
a) — Diversos
Dotação Orçamentária Cr$ 1.125.000,00
Suplem. (Mens. 2.719/61) Cr$ 500.000,00
PASSA DE Cr$ 1.625.000,00
PARA Cr$ 2.125.000,00
(Aumento: Cr$ 500.000,00)
b) Para pesquisas e experiências no campo mineral, vegetal e industrial, inclusive combate às pragas da lavoura e epizoótias
PASSA DE Cr$ 900.000,00
PARA Cr$ 2.400.000,00
(Aumento: Cr$ 1.500.000,00)
Art. 2.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Francisco Figueiredo de Paula Pessoa