O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.794, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º DA LEI N.° 1.381, DE 29 DE JULHO DE 1952, MODIFICADA PELO ART. 1º DA LEI N.° 3.166, DE 21 DE MAIO DE 1956, PELO ART. 1º DA LEI N.° 5.166, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960 E PELO ART. 1º DA LEI N.° 5.735, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9º da lei n.° 1.381, de 29 de julho de 1952, modificada pelo art. 1º da lei n.° 3.166, de 21 de maio de 1956, pelo art. 1º da lei n.° 5.166, de 12 de dezembro de 1960 e pelo art. 1º da lei n.° 5.735, de 5 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º Os despachantes junto à Recebedoria do Estado e Secretarias Especiais de Camocim, Aracati, Crato e Sobral, passam a perceber pelo processamento dos despachos em geral, as comissões da tabela adiante especificada:
I – Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque, ato, por via marítima, terrestre, aérea ou qualquer outro meio de transporte para o exterior.
a) Por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho até o valor comercial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), maio por cento(1/2%)
b) Por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho de valor comercial superior a trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), até o valor comercial de Hum Milhão de Cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00);
c) Por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho de valor comercial de mais de Hum Milhão de Cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), diante, dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00)
OBSERVAÇÃO: Essa comissão por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, não poderá ser inferior a Cem Cruzeiros (Cr$ 100) e nem superior a dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00)
II – Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque, etc por cabotagem, caminhão, avião ou qualquer outro meio de transporte, dos Gêneros de produção, tais como Cêra de carnaúba e seus sub-produtos, algodão e seus sub-produtos, óleos vegetais, fibras, crinas, cereais, minérios, sal, sementes eleeginesas, bebidas em geral, etc.
a) Por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, até o valor comercial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), por cada hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração, oito cruzeiros(Cr$ 8,00)
b) Por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho de valor comercial superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) além da comissão prevista na letra a deste item, mais cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) por cada Hum Mil Cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração que exceder àquele valor comercial
OBSERVAÇÃO: Essa comissão por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, não poderá ser inferior a cinqüenta Cruzeiros (Cr$ 50) e nem superior a hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00)
III – Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque, etc por cabotagem, caminhão, avião ou qualquer outro meio de transporte, das demais mercadorias:
a) Por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, até o valor comercial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), por cada hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração, oito cruzeiros(Cr$ 8,00)
b) Por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho de valor comercial superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) além da comissão prevista na letra a deste item, mais cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) por cada Hum Mil Cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração que exceder àquele valor comercial
OBSERVAÇÃO: Essa comissão por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, não poderá ser inferior a cinqüenta Cruzeiros (Cr$ 50) e nem superior a setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 750,00)
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares