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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.775, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É concedida a pensão mensal vitalícia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Professora Júlia Pimentel Quixadá.

Art. 2º Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a pensão mensal vitalícia de Cr$ (dois mil cruzeiros), concedida a D. Amália Cavalcante Nóbrega, viúva do Juiz de Direito, Dr. Álvaro Garrido de Nóbrega.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei deverão ser pagas à conta da respectiva dotação orçamentária que deverá ser suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares