O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.767, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 14.12.1961)
CONCEDE ABONO AOS INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedido aos inativos civis pagos diretamente pelo Tesouro Estadual ou pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará, o abono mensal da importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 1º— Em nenhuma hipótese, perceberá o inativo mais de um abono, mesmo no caso de acumulação de proventos.
§ 2.° — Quando ocorrer a acumulação de proventos da inatividade com vencimentos, remuneração ou salário, o servidor somente fará jus ao abono de que trata a Lei n.° 5.710, de 10 de novembro de 1961.
Art. 2.° — Não terão direito ao abono ora concedido, os inativos da Polícia Militar do Ceará e Civis que se tenham beneficiado das vantagens das Leis ns. 5.657, de 16 de setembro de 1981 — 5.703, de 8 de novembro de 1961 e outras leis que hajam melhorado os proventos da inatividade a partir do segundo trimestre do corrente ano.
Art. 3.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) à Secretaria dos Negócios da Fazenda, respectivamente, para atender ao pessoal inativo a cargo do Tesouro do Estado e do Instituto de Previdência do Estado do Ceará.
Parágrafo único — Os créditos de que trata êste artigo terão vigência neste e no próximo exercício financeiro de 1962.
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Rigoberto Romero de Barros