O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.760, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 09.12.1961)
CONCEDE AO DEPUTADO VICENTE CASTRO PESSÔA, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1 — E concedida licença de cento e vinte (120) dias ao deputado VICENTE DE CASTRO PESSÔA, para tratamento de saúde.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de dezembro de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE