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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.760, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 09.12.1961)

 

 

CONCEDE AO DEPUTADO VICENTE CASTRO PESSÔA, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA DE CENTO E VINTE (120) DIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1 — E concedida licença de cento e vinte (120) dias ao deputado VICENTE DE CASTRO PESSÔA, para tratamento de saúde.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de dezembro de 1961.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE