O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.756, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 13.12.1961)
MODIFICA OS PADRÕES DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS E CARGOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETÓRIA DO FORUM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:
Art 1º Os Padrões de vencimentos das Carreiras e Cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e Diretória do Fórum passam a ser os constantes das Tabelas I e II anexas a esta lei, com exclusão dos cargos de Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, já incluídos nas Tabelas I e II do Poder Judiciário, os quais são equiparados, para todos os efeitos, aos Juízes de Direito de Quarta e Terceira Entrância, respectivamente.
Art. 2.° — As despesas resultantes com a execução desta lei correrão no exercício de 1962, por conta das dotações orçamentárias respectivas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, quando insuficientes.
Art. 3.° É concedido um abono provisório, na importância mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), aos funcionários e serventuários de Justiça do Quadro III — Poder Judiciário, no período de l.° de outubro a 31 de dezembro de 1961, com exclusão dos já beneficiados pela Lei n. 5.567, de 16 de outubro de 1961.
§ 1º° A extensão dêste abono ao Pessoal Variável do Quadro III — Poder Judiciário, mediante proposta do Tribunal, será objeto de decreto do Poder Executivo.
§ 2° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil cruzeiros), para atender ao pagamento das despesas decorrentes da execução do art. 3.° desta lei.
Art. 4.° — Será feito a posteriori, pelo Tribunal de Contas, o registro dos créditos destinados ao pagamento do abono provisório concedido ao pessoal fixo pertencente aos Quadros em que se divide o funcionalismo estadual e ao pessoal variável constante das tabelas doa servidores de tôdas as repartições públicas do Estado.
Art. 5.° — A presente lei entrará em vigor no dia l.° de Janeiro de 1962, com exceção do benefício estatuído no art. 3.º, que vigorará no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Antônio Paes de Andrade

