O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.755, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 11.12.1961)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 2.600.000,00 (DOIS MILHÕES E SEISCENTOS MIL CRUZEIROS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito de Cr$ 2.600.000,00 (Dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), suplementar às dotações a seguir discriminadas com as alterações constantes desta lei.
9.0 — Assembléia Legislativa
9.0.1 — Administração Superior
8.0.0 — Consig. I — Pessoal Fixo
S/e 05 — Substituições
Dotação Cr$ 6.000.000,00
Suplementação Cr$852.400,00
PASSA DE Cr$ 6.852.400,00
PARA Cr$ 7.252.400.00
(Aumento: Cr$ 400.000,00).
9.0 — Assembléia Legislativa
9.0.1 - Administração Superior
8.0.0 — Consig. I — Pessoal Fixo
S/e 09 — Gratificações Diversas .
b) — Representação de Deputados
Dotação Cr$ 27.000.000.00
Transferência Lei 5.334, de 24/3/61 Cr$ 1.030.000,00
Transferência Lei 5.349, de 5/5/61 Cr$ 250.000,00
Transferência Lei 5.414, de 23/6/61 Cr$ 500.000,00
Transferência Lei 5.490. de 7/8/61 Cr$ 50.000,00
Suplementação Lei 5.534, de 6/9/61 Cr$ 23.900.000,00
PASSA DE Cr$ 49.070.000,00
PARA Cr$ 50.870.000,00
(Aumento: Cr$ 1.800.000,00)
9 00 — Assembléia Legislativa
9 00.1 — Administração Superior
8 00.0 — Consig. I — Pessoal Fixo
S/e 10 — Diárias para Ajuda de Custo
Dotação Cr$ 3.000.000,00
Suplementação Lei 5.334. de 24/ 3/61 Cr$ 1.009.000,00
Suplementação Lei 5.349. de 8/ 5/61 Cr$ 250.000,00
Suplementação Lei 5.414, de 23/ 6/61 Cr$ 500.000,00
Suplementação Lei 5.515, de 24/ 3/61 Cr$ 1.500.000,60
Suplementação Lei 5.540, de 9/ 9/61 Cr$ 1.000.000,00
Suplementação Lei 5.675, de 24/10/61 Cr$ 500.000,00
Projeto n. 487 Lei 5.731. de 30/11/61 Cr$ 250.000,00
PASSA DE Cr$ 8.000.000,00
PARA Cr$ 8.400.000,00
(Aumento: Cr$ 400.000,00)
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares