O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.742, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 09.12.1961)
CRIA CARGOS NA DIRETÓRIA DO FÓRUM E SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELEVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E MAJORA VENCIMENTOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE SERVEM NO INTERIOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:
Art 1» - Ficam criados na Diretória do Fórum quatro (4) cargos de Escrevente Compromissado, isolados, de provimento por concurso, Padrão TJ-2 quatro (4), cargos de Oficial de Justiça, isolados, de provimento por concurso, Padrão TJ-1 um (1) cargo de Auxiliar de Porte£ Fórum, isolado. Padrão TJ-2, provido mediante prova de habilitação.
§ 1º _ Os Escreventes Compromissados providos nos cargos acima criados serão lotados pelo Desembargador do Fórum, tendo em vista conveniência do serviço, nos Cartórios Criminais e no da Assistência Judiciária aos Necessitados.
§ 2º Os Oficiais Justiça ocupantes dos cargos criados neste artigo terão os seus serviços distribuídos pelo Desembargador Diretor do na conformidade da conveniência do serviço.
§ 3° _ As atribuições do cargo de Auxiliar de Porteiro serão especificadas em ato Regimental a ser baixado pelo Tribunal de Justiça, dentro de trinta (30) dias após a vigência da presente lei
Art. 2° - Ficam criados na Secretaria do Tribunal de Justiça dou (2) cargos de Datilógrafo, isolados, de provimento por concurso, Padrão TJ 2 e três (3) cargos na Carreira de Oficial Judiciário, sendo um (1) na Classe TJ-7 e um (1) na Classe TJ-6, cujo preenchimento deverá ser feito com observância das disposições legais em vigor.
Art. 3° _ Aos Oficiais de Justiça do Estado, com exercício Comarcas do Interior, serão atribuídos os seguintes vencimentos:
Oficiais de Justiça de 1.ª e 2.ª entrâncias Cr$ 4.500,00
Oficiais de Justiça de 3.ª e 4.ª entrâncias Cr$ 5.000,00
Art. 4º_ Fica elevada, de Cr$ 1.000,00 para Cr$ 3.000,00 mensais, a Gratificação de Função atribuída ao Porteiro do Fórum.
Art. 5.° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão o presente exercício financeiro, por conta das respectivas dotações orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário, quando Insuficientes referidas dotações.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção do aumento constante do art. 3°., que vigorará a partir de 1.º de outubro de 1961.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares