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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.738, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 05.12.1961)

 

 

CONCEDE O AUXÍLIO PARA O FIM QUE INDICA.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as professorandas da Escola Senhora Santana, de Iguatu, na realização de uma excursão de intercâmbio cultural do Sul do País.

Parágrafo único — O crédito, de que trata êste artigo, terá vigência neste e no próximo exercício financeiro de 1962.

Art. 2.° — O pagamento da importância prevista no artigo anterior será feito de uma só vez, mediante requerimento da Diretória da Escola Senhora Santana ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares