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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.737, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 12.12.1961)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), para ocorrer às despesas com a realização da festa do Natal dos Pobres, a ser promovida, sob os auspícios do Serviço Social da Secretaria de Saúde e Assistência.

Parágrafo único — O crédito mencionado nêste artigo terá vigência neste e no próximo exercício de 1962.

Art. 2.° — A aquisição de material para a Festa do Natal dos Pobres será feita pelo regime da Coleta de Preços, nos têrmos da alínea B, § 3.° do Código de Contabilidade, podendo ser feitos adiantamentos para aproveitamento do crédito respectivo, de acordo com o Art. 68 do supra citado Código.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares