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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.738, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 06.12.1961)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 9.° DA LEI N. 1.381, DE 29 DE JULHO DE 1952, MODIFICADO PELO ART. 1.° DA LEI N. 3.166, DE 21 DE MAIO DE 1956 E, POSTERIORMENTE PELO ART. 1.º DA LEI N. 5.166, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — O artigo 9.° da Lei n. 1.381, de 29 de julho de 1952, modificado pelo artigo 1.º da Lei n. 3.166, de 21  de maio de 1956  e, posteriormente, pelo artigo  1.º da Lei n.° 5.166, de 12 de dezembro de 1960, passa ter a seguinte redação:

Art. 9.° — Os despachantes junto à Recebedoria do Estado e Coletorias Especiais de Camocim, Aracati, Crato e Sobral, passam a perceber pelo processamento dos despachos em geral, as comissões da tabela adiante especificadas:

j _ Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque, etc., por via marítima, terrestre, aérea ou qualquer outro meio de transporte para o exterior;

a)        _ por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho até o valor comercial de DOIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 2.000,00), CEM CRUZEIROS (Cr$ 100,00);

b) _ por marca de volume ou comprador incluído cm cada despacho de valor superior a DOIS MIL CRUZEIRO (Cr$ 2.000,00), mais MEIO POR CENTO (1/2%), sobre o valor comercial.

OBSERVAÇÃO: Nenhuma comissão por marca de volume ou comprador incluído cm cada despacho poderá exceder de HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS (Cr$ 1.500,00);

II         _ Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque, etc., por cabotagem, caminhão avião ou qualquer outro meio de transporte, dos gêneros de produção, tais como cêra de carnaúba e seus sub produtos, couros, peles e seus sub-produtos, algodão e seus sub-produtos, óleos vegetais, fibras, crinas, cereais, minérios, sal, sementes oleaginosas, bebidas em geral, etc.

a) por marca de volume ou comprador incluído em cada

despacho, até o valor comercial de CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 50.000,00), por cada HUM MIL CRUZIIE. (Cr$ 1.000,00), ou fração, OITO CRUZEIROS (Cr$ 8,00);

b)        _ por marca de volume ou comprador Incluído Com cada despacho de valor comercial superior a CINQUENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 50.000,00), além da comissão prevista na letra «a» deste item, mais CINCO CRUZEIROS (Cr$ 5,00) por cada HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) ou fração que exceder aquele valor comercial.

OBSERVAÇÃO. Essa comissão por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho não poderá ser inferior a CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 50,00) e nem superior a HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00).

III        — Nos despachos de exportação, reexportação, trânsito, baldeação, reembarque, etc., por cabotagem, caminhão avião ou outro qualquer meio de transporte, das demais mercadorias:

a)        — por marca de volume ou comprador incluído cm cada despacho até o valor comercial de CINQUENTA MII CRUZEIROS (Cr$ 50.000,00) por cada HUM MIL CRUZEIRO,' <Cr$ 1.000,00) ou fração, CINCO CRUZEIROS (Cr$ 5,00);

b)        — por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho de valor comercial superior a CINQUENT MIL CRUZEIROS (Cr$ 50.000,00), além da comissão prevista na letra «a» deste item, mais QUATRO CRUZEIROS (Cr$ 4,00)

4.°)      por cada HUM MIL CRUZEIROS (Cr$ 1.000,00) ou fração que exceder aquele valor comercial.

OBSERVAÇÃO — Essa comissão por marca de volume ou comprador incluído em cada despacho, não poderá ser inferior a CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 50,00) e nem superior a SETECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS (Cr$ 750,00).

 

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Hugo de Gouveia Soares