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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.722, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 25.11.1961)

 

DECLARA A PERDA DO MANDATO DO DEPUTADO ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Nos têrmos do artigo 11, parágrafo 2.°, da Constituição do Estado, combinado com o artigo l.°, letra D, da Lei Federal n. 211, de 7 de janeiro de 1948, e artigo 14, n. II, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, é considerado perdido o mandato do deputado Antonio de Oliveira Castro, em virtude de procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de Novembro de 1961.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA -  PRESIDENTE