O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.722, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 25.11.1961)
DECLARA A PERDA DO MANDATO DO DEPUTADO ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Nos têrmos do artigo 11, parágrafo 2.°, da Constituição do Estado, combinado com o artigo l.°, letra D, da Lei Federal n. 211, de 7 de janeiro de 1948, e artigo 14, n. II, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, é considerado perdido o mandato do deputado Antonio de Oliveira Castro, em virtude de procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de Novembro de 1961.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA - PRESIDENTE