O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.720, 22 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 24.11.1961)
CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É concedido um abono provisório, na importância mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), aos funcionários públicos do Quadro IV — Tribunal de Contas.
§ 1º Os funcionários do Quadro IV, equiparados ou classificados em padrões próprios de outros Quadros, não terão direito ao abono instituído nesta lei.
§ 2.° O abono de que trata este artigo, observadas as normas estatutárias, será devido ainda aos servidores que se aposentarem durante a sua vigência, ficando vedada a sua inclusão para qualquer outra vantagem.
§ 3.° — A extensão deste abono ao Pessoal Variável do Tribunal de Contas, mediante proposto do seu Presidente, será objeto de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 1.584.000,00 (hum milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) para atender ao pagamento das despesas decorrentes da execução desta lei, bem como das resultantes da extensão do abono mencionado no artigo 1º aos extranumerários do Quadro IV — Tribunal de Contas.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares