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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.713, DE 17 DE NOVEMBRO (D.O. 30.11.1961)

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1962.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — A Receita do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1962, é orçada em Cr$ 4.550.750.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA MILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), e a Despesa fixada em Cr$ 4.758.174.761,30 (QUATRO BILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA E OITO MILHÕES, CENTO E SETENTA E QIUATRO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E HUM CRUZEIROS E TRINTA CENTAVOS).

Art. 2.° — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo n. 1, sob os seguintes títulos:

TÍTULO I — RECEITA ORDINÁRIA

Rendas   Tributárias      Cr$ 4.036.700.000,00

Rendas   Patrimoniais    Cr$ 2.100.000,00

Rendas   Industriais      Cr$ 11.550.000,00

TÍTULO II — RECEITA EXTRAORDINÁRIA ... Cr$ 500.400.000,00

TOTAL DA RECEITA Cr$ 4.550.750.000,00

Art. 3.° — A Despesa, na forma do Anexo n. 2, será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços públicos, distribuídos sob os seguintes títulos:

I   — Govêrno do Estado ... Cr$         258.238.180,00

II  — Secretária do Govêrno e Administração Cr$ 169.428.400,00

III — Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça Cr$ 119.907.482,00

IV — Secretaria dos Negócios da Fazenda     Cr$    771.764.540,90

V  — Secretaria dos Negócios de Polícia e Segurança Pública         Cr$    299.114.185,40

VI — Polícia Militar do Ceará Cr$        468.702.940,30

VII         — Secretaria dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas       Cr$     682.640.467,30

VIII        — Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura Cr$  1.160.321.647,00

IX — Secretaria de Saúde e Assistência        Cr$    403.444.214,80

X  — Poder Legislativo  Cr$    203.916.000,00

XI — Poder Judiciário    Cr$    146.559.003,60

XII         —Tribunal de Contas Cr$    40.649.700,00

XIII        — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios Cr$ 33.428.000,00

TOTAL DA DESPESA Cr$ 4.758.174.761,30

Art. 4.°    O Secretário dos Negócios da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, a. é 33% (trinta e três por cento), sôbre o montante da Despesa.

Art. 5.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares

Antônio Paes de Andrade

Themístocles de Castro e Silva

Hugo de Gouveia Soares

Joaquim de Figuerêdo Correia

Rigoberto Romero de Barros

José Góes de Campos Barros