VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.712, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 27.11.1961)

 

CONCEDE PENSÃO ÀS VIÚVAS DOS EX-DIRETORES GERAIS ANTÓNIO MENDES E RAIMUNDO CORDEIRO DE LAVÔR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.. 1.® — São concedidas as Donas Cacllda Filguelras Mendes e Luiza Cabral de Lavôr, viúvas dos ex-Diretores Gerais, Antônio Mendes e Raimundo Cordeiro de Lavôr, as pensões mensais de Cr$ 20.000,00 (VINTE M.L CRUZEIROS) cada uma, a partir de 1.® de janeiro do corrente ano.

Art. 2.° — As pensões concedidas por esta lei, nos termos do artigo anterior, deverão ser pagas, no corrente exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recurso.

Art. 3.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares