O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.710, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 13.11.1961)
CONCEDE ABONO PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É concedido aos funcionários públicos estaduais pertencentes ao Quadro 1 - Poder Executivo, um abono provisório na importância mensal de Cr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS).
§ 1º - Entende-se por Quadro I - Poder Executivo, para os efeitos desta Lei, o conjunto dos cargos constantes da Lei n. 4.861, de 22 junho de 1960, e as funções incluídas no Decreto n. 4.083, de 16 de setembro de 1960, bem como os cargos e funções posteriormente criados e integrados nas Tabelas anexas àqueles diplomas legais.
§ 2,o Não terá direito ao abono o funcionário que não esteja Percebendo vencimentos ou remuneração, bem assim os que, embora Pertencendo ao Quadro I, tiveram aumento de vencimentos por se acharem classificados em padrões próprios de outros Quadros;
§ 3.° — A incorporação do abono estabelecido nesta lei será feita apenas aos proventos dos servidores que se aposentarem durante sua vigência, ficando vedada sua inclusão para qualquer outra vantagem.
§ 4.° — Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá mais de cm abono, mesmo no caso de acumulação legal.
§ 5.° — A extensão do abono ao pessoal variável será objeto de Decreto Executivo, cuja vigência igualmente fixar-se-á a partir do dia 1.° de Outubro de 1961.
Art. 2.° — Para atender as despesas com a execução desta lei, bem como para que a medida se torne oportunamente extensiva ao pessoal extranumerário do Poder Executivo, é o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (TREZENTOS MILHÕESES DE CRUZEIROS), o qual terá vigência neste exercício e no de 1962.
Art. 3.. — O abono instituído por esta lei é extensivo aos funcionários do Quadro V 2- Conselho de Assistência Técnica aos Municípios.
Parágrafo único — As despesas resultantes dêste artigo correrão, no atual exercício financeiro, à conta das dotações orçamentárias respectivas, as quais serão oportunamente suplementadas.
Art. 4.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1961.
JOSÉ PARCIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Themistocles de Castro e Silva
Antônio Paes de Andrade
Joaquim de Figueiredo Correia
Rigoberto Esmero de Barros
José Góes de Campos Barros