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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.709, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 11.11.1961)

 

CRIA UM CARGO DE DESPACHANTE JUNTO À COLETORIA ESPECIAL DE PARANGABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica criado um cargo de Despachante junto a Coletoria Especial de Parangaba.

Ar. 2.° — Aplica-se ao cargo a que se refere o artigo 1.° desta lei o disposto nos artigos 2.° e seu parágrafo único, 3.° e parágrafo único do art. 5.° da Lei número 1.988, de 19 de setembro de 1953.

Art. 3.° — O titular do cargo de Despachante terá dois Ajudantes, designados por portaria do Secretário da Fazenda, cabendo a um deles, por indicação do Despachante, substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único — Observar-se-á na nomeação dos Ajudantes o disposto no artigo 4.° e seu parágrafo único, e na parte final do artigo 5.°, da Lei número 1.381, de 29 de julho de 1952.

Art. 4.° — Pelo processamento dos despachos em geral perceberá o Despachante comissões do mesmo valor das atribuídas aos titulares de idênticos cargos existentes em outras repartições fiscais do Estado.

Art. 5.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares