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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.708, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 17.11.1961)

 

ISENTA O MOTORISTA PROFISSIONAL DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS, SÉLOS E EMOLUMENTOS, RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE SEU CARRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O motorista profissional, possuidor de um só veículo, que o utilize como única fonte de recursos para a subsistência de sua família, fica, automaticamente, isento do pagamento de impostos, taxas, sêlos e emolumentos, correspondentes à livre circulação de seu carro em todo o território cearense.

Art. 2.° — VETADO.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares