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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.707, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 13.11.1961)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 200.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a        auxiliar a Delegação de Trabalhadores, representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores das indústrias Gráficas de Fortaleza, Sindicato dos Jornalistas as Profissionais do Estado do Ceará, Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários de Fortaleza e Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores de Minérios de Fortaleza, a ir ao Congresso Internacional de Gráficos, a realizar-se em Leipzig na Alemanha, nos dias 20, 21 e 22 de novembro do corrente ano.

Art. 2º — O crédito de que trata o artigo anterior terá vigência neste e no próximo exercício financeiro de 1962, e será pago, proporcionalmente, aos Presidentes dos respectivos Sindicatos, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1961.

 

JOSÉ PARCIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares