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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.706, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961 (D.O. 14.11.1961)

 

CONCEDE ABONO PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedido abono provisório, constante da importância mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), ao pessoal fixo e ao pessoal variável inclusive substitutos do Poder Legislativo.

§ 1° — Não terão direito à percepção do abono de que trata este artigo os funcionários que gozaram de aumenta de vencimentos no ano em curso, por serem equiparados os seus padrões aos de outros quadro, do funcionalismo estadual.

§ 2° — Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá mais de um abono, mesmo no caso de acumulação legal.

§ 3°— A incorporação do abono estabelecido nesta lei será feita apenas aos proventos dos servidores que se aposentarem durante a sua vigência, ficando vedada para qualquer outra vantagem.

Art. 2.. — As despesas resultantes desta lei correrão, no atual exercício financeiro, à conta das dotações orçamentárias respectivas, do pessoal fixo e pessoal variável, as quais serão oportunamente suplementadas.

Art. 3.° — Abono instituído no art. 1° será devido a partir de 1.° de outubro de 1961.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de Novembro de 1961.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA -  PRESIDENTE