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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.695, DE 30 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 27.11.1961)

 

AUTORIZA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE IGUATU (CELI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica o Govêrno do Estado autorizado a subscrever, em nome do Estado do Ceará, ações da Companhia de Eletricidade de Iguatu (CELI), no valor de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 2.° — O pagamento das ações a que se refere o artigo anterior terá feito 50^ (cinqüenta por cento) no ano de 1961 e 50rT (cinqüenta por cento) no ano de 1962.

Art. 3.º — A fim de satisfazer ao pagamento a que se referem os artigos anteriores desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento de 1961, o crédito de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 4.º Serão incluídos no orçamento do 1962, nas rubricas correspondentes, verbas no valor de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS), a fim de serem satisfeitas as obrigações constantes do artigo segundo desta lei.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares