O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.692, DE 30 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 13.11.1961)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTAR O TEMPO DE SERVIÇO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contar, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo atual conservador do Museu Histórico do Estado, ora administrado, por via de convênio, pelo Instituto do Ceará.
Parágrafo único — A contagem de tempo a que se refere o presente artigo será feita por meio de requerimento do interessado, acompanhado de certificado do exercício fornecido pelo Presidente do mesmo Instituto.
Art. 2.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares