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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.690, DE 30 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 27.11.1961)

 

CONCEDE AUXÍLIO AO INSTITUTO PASTEUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Ê o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), destinado a auxiliar o Instituto Pasteur do Ceará, que funciona anexo ao Pronto Socorro de Fortaleza.

Art. 2.° — A Importância de que trata a presente lei será paga mediante requerimento do Diretor do Instituto Pasteur ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 3.° — O crédito mencionado no artigo primeiro desta lei lera vigência neste e no exercício de 1962.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares