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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.678, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 22.11.1961)

 

CONCEDE DISPENSA DE SÊLOS AO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA TELEFÔNICA DO CARIRI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica isento de sêlos estaduais o contrato de constituição da sociedade anônima Empresa Telefônica do Cariri, em via de organização na região sul-cearense.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1961.

 

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares