O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.676, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 22.11.1961)
CRIA O COLÉGIO ESTADUAL FIRMINO ROSA DE CRATEÚS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — Fica criado o Colégio Estadual Firmino Rosa, sediado na cidade de Crateús, neste Estado, o qual se destina a ministrar o ensino secundário gratuito do primeiro e segundo ciclos.
Art. 2.° — O Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Educação e Saúde, adotará providências necessárias, junto m Ministério de Educação e Saúde, para o reconhecimento ou equiparação do estabelecimento, ora criado.
Art. 3.° — O funcionamento das séries do curso ginasial verificar-se-á em anos sucessivos, a começar de primeiro de março de 1952, época em sue será aberta a primeira série.
Art. 4.º — Após o completo funcionamento do primeiro ciclo, começará o das séries do colegial, o que ocorrerá, também em anos sucessivos.
Art. 5.º — Para desempenhar os serviços administrativos do mencionado Colégio, o Governador do Estado fará a respectiva lotação pessoal, removendo, para isso, funcionários do Quadro I. ou na impossibilidade dessa providência, criando orna Tabela Numérica de Mensalistas.
Art. 6.º — Enquanto não fôr construído o edifício destinado ao funcionamento do Colégio, este poderá ser Instalado em prédio alugado.
Art.7° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), paro acorrer às despesas com a instalação e funcionamento do Colégio Estadual FIRMINO ROSA no próximo exercício de 1962, devendo essa dotação figurar no orçamento do referido ano.
Parágrafo único — O crédito a ser criado pelo artigo sexto terá a seguinte distribuição:
PESSOAL
Pessoal Fixo (vencimentos de professores) Cr$ 400.000,00
PESSOAL VARIAVEL
Extranumerárlo Mensalista Cr$ 100.000,00
MATERIAL
Material Permanente Cr$ 300.000,00
Material de Consumo Cr$ 100.000,00
DIVERSOS
Despesas Diversas Cr$ 100.000,00
TOTAL Cr$ 1.000.000,00
Art. 8.° — Reger-se-á o Colégio Estadual Firmino Rosa pelo Regimento Interno do Colégio Estadual do Ceará, até a decretação do seu próprio Regimento, o que deverá ocorrer dentro de 120 dias após o Início de seu funcionamento.
Art. 9.º — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Joaquim de Figueiredo Correia
Hugo de Gouveia Soares