O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.671, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 22.11.1961)
ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL INTERVIVOS A AQUISIÇÃO DE GLEBAS RURAIS ATÉ 50 HA, QUANDO FINANCIADA PELA COLON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — A aquisição ele glebas rurais até 50 ha, quando realizada através de financiamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil (COLON), fica isenta do imposto de transmissão de propriedade Imóvel inter-vivos.
Art. 2.º — Gozarão da isenção do pagamento do imposto territorial rural as glebas referidas no artigo anterior quando cultivadas por pessoas físicas que residam habitual e permanentemente nas mesmas, explorando-as direta e pessoalmente.
Art. 3.º — Os papeis, inclusive escrituras, certidões e registros reativos às operações celebradas com a Carteira de Colonização do Banco do Brasil não estarão sujeitos ao imposto de selo estadual, devendo as emolumentos e custas previstos no Regimento de Custas e leis especiais ser cobrados com a redução de cinqüenta por cento (50%).
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares