O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.668, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 22.11.1961)
ASSEGURA O PONTO AOS SERVIDORES DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Nenhum prejuízo sofrerá nos seus vencimentos ou remuneração, nem na contagens de seu tempo de serviço, o servidor público, que se ausente do Estado, com autorização do Poder competente, para tomar parte do Congresso Interamericano de Radiologia, VII Congresso Brasileiro de Contabilistas e do XVII Congresso Brasileiro de Esperanto a serem realizados, respectivamente, nas cidades de Petrópolis S. Paulo e Porto Alegre, nos períodos de 3 a 9 de setembro, os dois primeiros, de 7 a 14 de outubro do corrente ano o terceiro.
Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se aos servidores das autarquias estaduais.
Art. 2.° — O benefício da presente lei subsistirá por período não superior a 20 dias, a contar da data do embarque dm congressistas em Fortaleza.
Art. 3.. — O servidor deve requerer a concessão do benefício que lhe é assegurado nesta lei, provando em documento autenticado, fornecido por autoridade competente.
Parágrafo único — Ao despachar o requerimento, o Chefe da Repartição fixa o prazo em que o servidor poderá afastar-se do seu cargo ou função, tendo em vista o meio de transporte utilizado para a viagem.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares
Rigoberto Romero de Barros
António Paes de Andrade
Joaquim de Figueiredo Correia
José Góes de Campos Barros
Themístocles de Castro e Silva