O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.666, DE 20 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 25.10.1961)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 153, N.° VI, DA LEI N.° 2.394, , DE 16 DE AGOSTO DE 1954, A SERVIDORES, DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Aos servidores da Polícia Civil que trabalham e estejam no, exercício efetivo de suas funções em serviços de natureza policial, com risco, de vida ou saúde, é concedida gratificação prevista no item VI do art. 153 da Lei n. 2394, de 16 de agosto de 1954 (ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), na base de 25% sôbre os vencimentos ou salários percebidos.
Art._2.° — Farão jus ao benefício ora instituído os funcionários ocupantes dos seguintes cargos: GUARDA DE PRESÍDIO, AGENTE DE POLÍCIA, INVESTIGADOR, DETETIVE COMISSÁRIO, DATILGSCOPISTA, ESCREVENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA, INSPETOR-GERAL DE POLÍCIA MARÍTIMA E AÉREA, INSPETOR DE POLÍCIA MARÍTIMA E AÉREA, SUB-INSPETOR ESCRIVÃO, FISCAIS MARÍTIMOS, PATRULHEIROS MARÍTIMOS E MARINHEIROS, desde que se encontrem exercendo funções de natureza policial.
Parágrafo único — A extensão da vantagem prevista no Art. 1.° desta lei aos servidores extranumerários civis da Secretaria de Policia e Segurança Pública, (EXPRESSÕES VETADAS), será objeto de decreto executivo.
Art. 3.o — Os cargos de Inspetores Escrivães, lotados na Inspetoria Estadual do Trânsito, classificados em Inspetores de Secção e de 1.a Classe, da Tabela do Serviço de Preparação Processual (I. E. T.) ficam elevados, respectivamente, a Inspetor Sub-Chefe e em Inspetor de Divisão do Trânsito — Escrivães, ficando assegurado aos mesmos todos os direitos, vencimentos e vantagens atribuídos aos de igual carreira, inclusive promoção;
Art. 4.° -— A gratificação a que. se refere esta lei será incorporada para efeito de aposentadoria e paga nos casos de afastamento por motivo de férias ou licença concedida em consequência de doença profissional ou acidente em serviço.
Art. 5.° — VETADO.
Art. 6.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão, no presente exercício, à conta das respectivas dotações orçamentárias, devendo ser feita a sua suplementação no caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares