O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.660, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 25.10.1961)
CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE CR$ 5.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° E concedida à professora D. Adélia Feijó, pela decorrência de cinquenta anos de atividade no magistério primário, uma gratificação especial de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) mensais.
Art. 2.° — O Departamento do Serviço de Pessoal fará a apostila da gratificação de que trata o artigo 1.º desta lei.
Art. 3.° — A despesa decorrente desta lei correrá à conta da verba própria da Secretaria da Educação, devendo ser suplementada no caso de insuficiência.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares