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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.657, DE 16 DE OUTUBRO 1961 (D.O. 17.10.1961)

 

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DO SECRETÁRIO E SUB-SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS MINISTROS, PROCURADOR, AUDITOR, SECRETÁRIO E SUB-SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS, DOS ASSESSORES JURÍDICOS DESTE E DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º— Os vencimentos atribuídos aos Desembargadores do Tribunal dc Jusiica, aod Ministros do Tribunal de Contas e seus Procuradores, aos membros do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, aos Assessores Jurídicos deste e do Conselho Estadual do Economia, passam a ser classificados no padrão ZB constante da Tabela I, anexa a esta lei.

Art. 2°    Os vencimentos atribuídos aos membros da Magistratura, Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça são classificadas pelos padrões constantes das Tabelas I o II, também anexas a esta lei.

Art. 3º Os vencimentos de Auditor, Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Contas, bem como as vantagens a que estes têm direito, continuam equiparados aos de Sub-Procurador Gerai do Estado. Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, respectivamente.

Art. 4.° A função gratificada a que têm direito, mensalmente, os Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas é elevada para vinte mil cruzeiros, (Cr$ 20.000.00); a dos Vice-Presidentes desses Tribunais o Diretor do Fórum para dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) e para oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00) a de Juiz Corregedor.

Art. 5.° Os benefícios desta lei são extensivos aos Magistrados aposentados e aos servidores a que se refere o artigo 4.° da Lei n.°3.169. de 28 do Maio de 1956.

Art. 6.° -- As despesas resultantes desta lei serão pagas, no corrente exercício financeiro, à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares