VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.656, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 24.10.1961)

 

CONCEDE A LICENÇA AO DEPUTADO ORIEL MOTA, PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — É concedida licença de cento e vinte (120) dias ao Deputado Oriel Mota, para tratar de interesses particulares.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1961.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA -  PRESIDENTE