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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.645, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 23.10.1961)

 

DETERMINA REGISTRO DE CRÉDITO QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º    — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará fará o registro do crédito especial de CENTO E CINQUENTA E SETE MIL, CENTO E CINCOENTA E SEIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS (Cr$ 157.156.401), aberto pelo Decrete, n.° 4.261, de 14 de Dezembro de 1960, destinado ao pagamento de dividas reconhecidas e constantes da relação anexa à Lei n. 4.972, de 14 de Setembro de 1960.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1961.

 

RAIMUNDO GOMES DA SILVA -  PRESIDENTE