O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.639, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 30.10.1961)
CRIA O GINÁSIO ESTADUAL DOS OPERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É criado, na zona industrial de Fortaleza, no bairro de Carlito Pamplona, o Ginásio Estadual dos Operários, subordinado administrativamente, à Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2° — O Ginásio a que se refere o artigo anterior destina-se ao ensino, em caráter privativo e a titulo gratuito, de operários e dos filhos ou depedentes dêstes, quaisquer que sejam as categorias das suas profissões.
Art. 3.° — O estabelecimento de ensino ora criado funcionará em dois turnos, pela manhã e à noite, reservando-se êste último horário aos que exerçam suas atividades profissionais durante o dia.
Art. 4.° — O Estado fornecerá gratuitamente, fardamento e merenda escolar aos alunos do Ginásio Estadual dos Operários.
§ 1° — O fardamento será entregue no início de cada período de ano letivo.
§ 2.°— A merenda será fornecida nos termos estabelecidos em convênio celebrado entre o Estado e o Serviço ria Merenda Escolar.
Art. 5.° — São criadas e incluídas na Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo — Tabela das Funções Gratificadas, 1 (uma) função de Diretor FG — 6 e 1 (uma) de Vice-Diretor FG-4, lotadas no Ginásio Estadual dos Operários.
Art. 6.° — O Chefe do Poder Executivo instituirá, através de decreto, a Tabela Numérica de Mensalistas (T.N.M.). do Ginásio Estadual dos Operários, correspondente às funções do magistério e do pessoal administrativo.
Art. 7.° — A lei orçamentária para cada exercício financeiro, a partir de 1962, consignará, especificadamente, dotações necessárias aos encargos previstos nos artigos 4.° e 6.º desta lei, bem assim para Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas, indispensáveis ao funcionamento do Ginásio Estadual dos Operários, observada a competente codificação financeira.
Art. 8.° — Dentro de 120 (cento e vinte) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto dispondo sôbre regulamentação desta lei e instituindo o Regimento Interno do Ginásio Estadual dos Operários.
Art. 9.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de outubro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares