O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.637, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961(D.O. 25.10.1961)
CONCEDE AUXÍLIO À ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a ajudar a Caixa de Auxílio às Famílias Numerosas na ampliação de seu programa assistencial.
Art. 2.° — O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito de uma só vez, mediante requerimento do presidente da entidade beneficiada ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — O crédito de que trata a presente lei terá vigência neste e no exercício financeiro de 1962.
Art. 4.° — Anualmente, constará no Orçamento do Estado, na parte referente à Secretaria de Educação, o auxilio de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS, sob a seguinte rubrica: Secretaria da Educação — Gabinete do Secretário — Despesas Diversas — Caixa de Auxilio às Famílias Numerosas, para ampliação de seu programa assistencial.
Art. 5° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares