O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.636, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 22.11.1961)
CONCEDE UMA PENSÃO A D. ESTER PINHEIRO DE MORAIS FONTENELE E SUAS FILHAS SOLTEIRAS CESARINA PINHEIRO DE MORAIS E CRISTIANA CÉSAR FONTENELE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É estipulada em favor de d. Ester Pinheiro de Morais Fontenele, viúva do Juiz César do Morais Fontenele, e de suas filhas solteiras Cesarina Pinheiro de Morais Fontenele e Cristiana Cesar Fontenele, uma pensão mensal do valor de Cr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS).
Parágrafo único — A pensão mensal será repartida em duas partes iguais, cabendo à viúva uma metade e a outra será rateada, em porções equitativas, com as filhas solteiras.
Art. 2.° — Cessará o pagamento com relação à viúva na data em que contrair novas núpcias, transferindo-se às filhas solteiras o benefício.
Parágrafo único — Com relação às filhas solteiras cessará o pagamento, na data em que convolar núpcias ou passar a exercer atividade lucrativa com a qual possa prover a sua própria subsistência, caso em que a quota da beneficiária excluída irá acrescer a da que continuar solteira. Mas casando as duas o pecúlio será pago lntegralmente à viúva.
Art. 3.° — Morrendo a viúva, sua quota irá acrescer às das filhas solteiras em partes iguais, mas falecendo uma das filhas solteiras a sua porção será atribuída à viúva.
Art. 4.° _ O pecúlio será extinto se não se verificar a existência de mais nênhum dos beneficiários nas condições estipuladas nesta lei, aplicando-se, no mais, os princípios do Direito Civil, no que couberem.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de outubro de 1961.
WILSON GONÇALVES
Hugo de Gouveia Soares