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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.634, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961(D.O. 25.10.1961)

 

CONCEDE UMA PENSÃO AO PADRE MANUEL LUCENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida uma pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS), ao Padre Manuel Lucena.       

Art. 2.° — As despesas decorrentes, da presente lei correrão por conta da verba orçamentária própria.

Parágrafo único — No caso de não, haver recursos suficientes, cabe ao Poder Executivo promover a suplementação da verba, a fim de poder pagar o benefício instituído neste diploma.

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de outubro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Hugo de Gouveia Soares