O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.619, DE 9 DE OUTUBRO 1961 (D.O. 13.10.1961)
DETERMINA O REGISTRO DO CRÉDITO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1 ° — O Tribunal de Contas fará o registro do credito especial de Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), aberto pelo Decreto 4.540, de 29 de Agosto de 1961 e destinado a auxiliar a Sociedade de Amparo aos Agricultores Pobres de Guaiúba.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares