O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.614, DE 2 DE OUTUBRO DE 1961 (D.O. 30.10.1961)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO PARA O FOMENTO DA PISCICULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Serviço de Piscicultura do Ministério da Viação e Obras Públicas, para o fomento da piscicultura no Estado.
Art. 2.° — No convênio serão incluídas cláusulas com os seguintes objetivos:
a)- melhoria das instalações existentes nos Postos do Amanary e Lima Campos;
b) instalação de um posto no Açude Várzea do Boi, sob a denominação do Cel. Domingos Gomes, em Tauá;
c) pagamento de gratificações para o aumento da remuneração de.s técnicos existentes e para contratos de novos técnicos;
d) prazo de cinco anos.
Art. 3° — As despesas, decorrentes da presente lei correrão, no atual exercício, Por canta da verba — Secretaria da Agricultura e Obras Públicas — Gabinete do Secretário — Consig. V — 8-94-4 — Despesas Diversas — Fomento de Piscicultura, consignada, anualmente, no orçamento do Estado (alínea d do art. 129, da Constituição do Estado).
Art. 4.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de Outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Themistocles de Castro e Silva