O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.611, DE 2 DE OUTUBRO 1961 (D.O. 13.10.1961)
CONCEDE OS AUXÍLIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Governador do Estado autorizado a abrir com vigência neste exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as professorandas do Ginásio Nossa Senhora das Graças, de Fortaleza, na excursão de caráter cultural que realizarão, êste ano, à cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.° — A importância resultante do auxilio concedido por êste diploma legal será paga, de uma só vez, à Diretoria do estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior, mediante simples requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — É ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar a Sociedade de Amparo aos Pobres de Fortaleza.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares